Período: 15 a 19 de setembro de 2003.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Corte Especial
QUESTÃO DE ORDEM. ART. 187, PARÁGRAFO ÚNICO, RSTJ.
A Corte Especial, por maioria, em questão de ordem suscitada pelo Ministro Relator, vencido, decidiu, à vista do art. 187, parágrafo único, do RISTJ, que a reclamação relativa à suspensão de segurança, na hipótese de usurpação da competência pelo Presidente do TRF, será distribuída aos Ministros integrantes da Corte Especial, excluído o Ministro Presidente nessa hipótese. Rcl 1.443-SP, Rel. Min. Nilson Naves, em 17/9/2003.
RESP. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MS. SÚM. N. 7-STJ.
Éinviável no recurso especial reapreciar a ocorrência ou não do direito líquido e certo no mandado de segurança, por demandar novo exame do quadro fático delineado nas instâncias ordinárias. A Corte Especial conheceu dos embargos uma vez caracterizada a divergência entre julgados desta Corte e, no mérito, deu provimento ao recurso para, reformando o acórdão da Sexta Turma, não conhecer do recurso. Precedentes citados: REsp 450.471-RS, DJ 10/3/2003; REsp 296.589-PE, DJ 3/6/2002, e REsp 439.595-MT, DJ 2/12/2002. EREsp 124.442-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgados em 17/9/2003.
COMPETÊNCIA. TERCEIRA SEÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
Trata-se de mandado de segurança contra ato do Ministro da Justiça que indeferiu requerimento de anistia e, por conseguinte, pedido de reintegração no cargo de Delegado de Polícia. No caso concreto, por se tratar de um delegado de polícia que pretende alterar sua condição de aposentado para voltar à ativa, está envolvida sua condição de servidor público no sentido estrito. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, decidindo em questão de ordem, por maioria, declarou competente a Terceira Seção, por entender que, no caso, trata-se, também, de anistia de funcionário público, assim, a matéria de fundo diz respeito a servidor público e, nesse caso, a competência é da Terceira Seção. MS 9.017-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 17/9/2003.
Primeira Turma
REVISÃO. PRECATÓRIO. PRESIDENTE. TJ.
O Presidente do Tribunal de Justiça não pode, de ofício ou a requerimento das partes, corrigir o valor dos precatórios quando o critério de correção monetária ali adotado foi homologado na sentença transitada em julgado, pois, se assim o fizesse, feriria a coisa julgada. A Turma conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento. REsp 498.406-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 16/9/2003.
ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO N. 12/2001. TRIBUNAL DE CONTAS DA PARAÍBA.
A pena cominada pelo art. 8º da Resolução n. 12/2001 do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, por não ter base legal, ofende o princípio da legalidade, disposto no art. 5º, XXXIX, da CF/1988. O art. 56 da Lei Complementar estadual n. 18/1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba), que faculta ao Tribunal a aplicação de multa em determinadas hipóteses, não se coaduna com a espécie, haja vista que o envio de documentação relativa a procedimento licitatório fora do prazo não corresponde às descrições tipificadas pelo referido artigo. Assim, não pode aquele Tribunal de Contas aplicar a multa de cem reais por dia de atraso no encaminhamento de documento relativo a procedimento licitatório. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a segurança. RMS 15.578-PB, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/9/2003.
INTIMAÇÃO PESSOAL. TERMO INICIAL. PRAZO. RECURSO.
Trata-se de definir a priori o termo inicial do prazo recursal quando a recorrente tem, por determinação legal, a prerrogativa de ser intimada pessoalmente. O Min. Relator ainda argumentou que, neste Superior Tribunal, existem duas correntes: uma afirma que, intimado pessoalmente do ato processual, começa a fluir o prazo para interposição de eventual recurso da data da intimação, e a segunda segue o entendimento de que, por se tratar de ato complexo, a intimação somente se aperfeiçoa com a juntada aos autos do mandado cumprido, conforme determinação expressa do art. 241, II, do CPC. No entender do Min. Relator deve prevalecer a regra geral prevista nos arts. 240 e 242 do CPC, ressaltando que a intimação pessoal não pode ser confundida com a intimação por oficial de justiça (art. 241, II, do CPC), que ocorre em casos excepcionais, como previsto no art. 239 do citado Código. Pois a intimação pessoal não depende de mandado nem de intervenção de oficial de justiça, ela se aperfeiçoa por modos variados, previstos no código e na praxe forense. Isso posto, a Turma concluiu que, na espécie, o recurso é intempestivo e negou provimento ao agravo. AgRg no Ag 485.029-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18/9/2003.
Segunda Turma
IR. PESSOA JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1990.
O STF, no julgamento do RE 201.465-MG, sufragou o entendimento de que as deduções previstas na Lei n. 8.200/1991 têm natureza de favor fiscal, instituído, por opção legislativa, em benefício dos contribuintes, de modo que nada há de inconstitucional nas limitações que o art. 3º, I, da própria lei estabelece ao aproveitamento desse benefício. Embora não vinculante, a decisão do Supremo deve prevalecer quando da análise dos recursos especiais que versem sobre a matéria. O acórdão recorrido, ao permitir a imediata e integral utilização das deduções previstas na Lei no 8.200/1991, violou a regra contida no art. 3º, I, da mesma lei, de modo que deve ser reformado. REsp 397.136-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/9/2003.
HC. DEPOSITÁRIO INFIEL. TRANSFERÊNCIA. MUNUS.
A paciente prestava serviço a uma empresa quando esta foi acionada, oportunidade em que veio a assinar o auto de penhora como depositária do bem penhorado. Desfeito o contrato de prestação de serviço, afastou-se a paciente da firma, que veio a ser alienada posteriormente. Na alienação, ficou consignada a execução, a penhora e a responsabilidade dos adquirentes quanto ao munus de depositários do bem dado em garantia. Conseqüentemente, é ilegal a ordem de prisão que ameaça a paciente, o que ensejou a concessão da liminar neste writ. Em caráter excepcional, pela urgência, admite-se que o recurso de ataque à negativa de liminar em habeas corpus seja substituído por writ. Há a impossibilidade de coerção de quem não pode responder como depositária. Isso posto, a Turma concedeu a ordem. HC 29.752-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/9/2003.
VERBA HONORÁRIA. EXONERAÇÃO. MP N. 2.180-35/2001.
A aplicação da medida provisória n. 2.180-35/2001 em questão processual, enquanto não convolada em lei, é por demais temerária. Essa temeridade repercute na insegurança jurídica a que as partes, no caso a Fazenda Pública e o contribuinte, ficariam sujeitas diante da possibilidade de sua não-conversão em lei ou eventual modificação de seu teor. Não transformada em lei, a medida provisória passa a inexistir ex tunc, o que conflitaria com os atos processuais que teriam sido praticados segundo seus ditames. Com o advento da EC n. 32/2001, que alterou a redação do art. 62 da CF/1988, ficou explicitamente vedada a edição de medida provisória para tratar de matéria processual. Assim, impossível adotarem-se os termos da MP n. 2.180-35/2001, que dispõe acerca de honorários advocatícios, tema de índole processual. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 488.881-PR, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 16/9/2003.
Terceira Turma
EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL.
A questão consiste em saber se a nulidade de penhora do imóvel protegido pela Lei n. 8.009/1990 pode ser argüida em embargos do devedor à execução. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao REsp para anular o acórdão e outro deverá ser proferido pelo Tribunal a quo, decidindo sobre a alegada impenhorabilidade do imóvel. O Min. Relator argumentou que a impenhorabilidade protegida pela citada lei pode ser oposta, como matéria de defesa, nos embargos do devedor ou por simples petição, como incidente da execução. E, ainda, o fato de o casal possuir dois imóveis com finalidade residencial, havendo dúvida sobre em qual deles habita, recomenda que seja apurado nos próprios embargos do devedor devido à maior abrangência de sua instrução. O voto vencido da Min. Nancy Andrighi, colacionando jurisprudência, defendeu que o tema não é próprio de embargos, pois consiste em simples incidente da execução, além de ter o inconveniente de a parte contrária se expor aos ônus da sucumbência. REsp 180.286-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 16/9/2003.
PARTILHA. DOAÇÃO. IMÓVEL. CÔNJUGE.
Trata-se de arrolamento de bens por falecimento de esposo e pai, e, ao ser apresentado o esboço da partilha, a filha unilateral discordou, alegando que o imóvel recebido pelo de cujus (doado por seus pais com cláusula de inalienabilidade relativa, ressalvando-se expressamente, sua penhorabilidade e comunicabilidade) deveria ser incluído no monte a partilhar. Prosseguindo o julgamento, a Turma não conheceu do REsp, confirmando a decisão a quo, pois a doação foi feita apenas a um dos cônjuges, conforme constou da escritura. Nesse caso, não há aplicabilidade do art. 1.178, parágrafo único, do CC/1916, só haveria se o bem fosse doado a ambos os cônjuges, ou seja, subsistiria a doação ao cônjuge sobrevivo. Sendo assim, o bem integra o monte da herança, independentemente do regime adotado no matrimônio e da existência ou não de cláusula de comunicabilidade no contrato de doação. Como no caso o regime é o da comunhão de bens, ao bem doado acrescerá a meação do cônjuge supérstite. REsp 324.593-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2003.
EXECUÇÃO. CHEQUE PRESCRITO.
Trata-se de saber qual prazo deve ser considerado para propositura da ação de execução de cheque com data prevista para apresentação, o qual restou devolvido por insuficiência de fundos. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do REsp porque, no caso, ausente a necessária similitude fática dos paradigmas. Outrossim argumentou-se que a Corte Especial já assentou que a prescrição do art. 59 da Lei n. 7.357/1985 pressupõe que o cheque haja sido apresentado no prazo legal, correndo da primeira apresentação. REsp 435.558-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/9/2003.
REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. TJLP. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
A Turma remeteu, para julgamento na Segunda Seção, o recurso no qual se discute a possibilidade de aplicação de TJLP como fator de correção monetária das cédulas de crédito rurais. REsp 525.651-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, em 18/9/2003.
REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ENCARGOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
A Turma, remeteu para julgamento na Segunda Seção, o recurso no qual se questiona a possibilidade de, na ação de busca e apreensão, discutirem-se os encargos contratuais da alienação fiduciária, bem como se essa discussão afastaria a caracterização da mora. REsp 474.218-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, em 18/9/2003
Quarta Turma
ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. PENSÃO. PUBLICAÇÃO. SENTENÇA.
O ex-cônjuge varão conseguiu, mediante revisional, a exoneração da pensão, porém o Tribunal a quo a concedeu retroativamente à citação. Isso posto, a Turma entendeu que, in casu, os efeitos desse provimento devem ser contados a partir da publicação da sentença. Se o princípio da irrepetibilidade dá resguardo aos alimentos provisionais, quanto mais aos definitivos prestados, como no caso. O fato de retroagirem os efeitos da revisional criaria, automaticamente, dívida ao alimentando, que estava respaldado, até então, por decisão judicial ou acordo homologado. Precedente citado: REsp 132.309-SP, DJ 4/6/2001. REsp 513.645-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/9/2003.
DANO MORAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. JUROS COMPOSTOS.
São devidos juros compostos (art. 1.544 do CC/1916) se o dever de indenizar os danos morais resultar de crime, assim reconhecido em sentença com trânsito em julgado. Precedentes citados: REsp 17.550-SP, DJ 30/8/1993; REsp 2.067-SP, DJ 27/8/1990, e EREsp 3.766-RJ, DJ 28/10/1991. REsp 507.066-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/9/2003.
CONTRATO. PRAZO INDETERMINADO. RESCISÃO.
O vínculo que advém do contrato por prazo indeterminado não é eterno. Não há como o Poder Judiciário impor a continuidade do contrato quando uma das partes já manifestou sua vontade de não mais compor a relação contratual, sendo correta a assertiva de que eventual abuso na rescisão deva ser resolvido no plano indenizatório. Precedente citado: REsp 200.856-SE, DJ 4/6/2001. REsp 534.105-MT, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/9/2003.
PENHORA. SOLIDARIEDADE. DANOS MORAIS.
O benefício de ordem (art. 595 e 596 do CPC) não comporta aplicação analógica na hipótese de devedores solidários, sendo certo que é permitido ao credor acionar qualquer um dos devedores de forma autônoma e independente. Essa assertiva é aplicável à espécie, onde se cuidou de co-executados, locutor e radiodifusora, solidários em razão de indenização por danos morais. Anotou-se que o art. 649, VI, do CPC não se aplica a todas as pessoas jurídicas, mas apenas às pequenas empresas em que os sócios trabalham pessoalmente. Precedentes citados: REsp 126.303-ES, DJ 8/9/1997, e REsp 267.836-MG, DJ 19/2/2001. REsp 536.544-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/9/2003.
EMPRESA. INCORPORAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
A pessoa jurídica, quando incorporada por outra sociedade, não mais possui capacidade para estar em juízo, cabendo à incorporadora, a prática dos atos necessários à proteção de seus direitos e cumprimento de suas obrigações. Precedentes citados: REsp 38.645-MG, DJ 1º/4/1996, e Ag no REsp 142.215-RJ, DJ 26/10/1998. REsp 394.379-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 18/9/2003.
Quinta Turma
NULIDADE RELATIVA. CURADOR.
No interrogatório judicial de réu menor, a ausência de curador é causa apenas de nulidade relativa do processo cujo reconhecimento requer a prova do prejuízo para a defesa. Precedente citado do STF: HC 74.176-SP, DJ 25/10/1996; do STJ: HC 17.884-SP, DJ 26/8/2002. REsp 493.835-RS, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 16/9/2003.
Sexta Turma
ECA. SUBSTITUIÇÃO. SEMILIBERDADE. INTERNAÇÃO.
O art. 122 do ECA não exclui a substituição da medida de semiliberdade por internação quando demonstrado que aquela medida mostra-se insuficiente para a ressocialização do menor e que a infração cometida admite a internação. Precedente citado: HC 18.143-SP, DJ 5/11/2001. EDcl no EDcl no HC 21.894-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 18/9/2003.
RECAMBIAMENTO. PRESO. FALTA DE VERBA.
Em 1993, houve a expedição, em Pernambuco, de mandados de prisão em razão da pronúncia do paciente. Sucede que os mandados só foram cumpridos em São Paulo, onde se deu a prisão, em 2000. O juízo processante, nesses três anos e meio, vem repetidamente tentando a transferência do paciente, que é negada ao argumento de que falta verba para a transferência ou de que não seria responsabilidade do departamento penitenciário pernambucano tal recambiamento. Isso posto, a Turma entendeu haver o constrangimento ilegal alegado pelo impetrante em razão da manutenção da custódia e determinou que o paciente aguardasse o julgamento em liberdade, porém sob a condição de que declare o endereço em que possa ser encontrado. HC 27.723-PE, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 18/9/2003.
GRATIFICAÇÃO. MUDANÇA. REGIME.
Enquanto ainda contratados sob o regime celetista, os recorridos ajuizaram reclamação contra o Banco Central, para pleitear o pagamento de gratificação originária de cláusula regulamentar. Julgada procedente a reclamação, operou-se o trânsito em julgado, partindo-se, então, para a execução. Porém o Banco ofereceu embargos ao argumento de que, em razão do julgamento da ADI 449-DF, os recorridos foram remetidos ao Regime Jurídico Único, não mais existindo direito à percepção da aludida gratificação. Diante disso, prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a coisa julgada só se opera nos limites da lide e das questões decididas e não pode ser invocada na hipótese em que fato ou direito superveniente repercuta na relação jurídica apreciada pela decisão com trânsito em julgado. Assim, os efeitos do acórdão exeqüendo devem se estender até a data da publicação da Lei n. 8.112/1990, sob pena de a coisa julgada impedir a edição de lei nova, modificadora da situação jurídica dos servidores públicos. Porém é assegurado aos recorridos a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/1988). Precedente citados do STF: CJ 6.575-SP, DJ 18/4/1986; RE 130.704-DF, DJ 15/2/2002; do STJ: RMS 10.808-PR, DJ 19/12/2002, e REsp 187.821-SP, DJ 14/6/1999. REsp 313.981-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 18/9/2003.
PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. ESPECIAL.
Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que é permitida a cumulação da pensão previdenciária por morte com pensão especial estadual, devida em razão de falecimento do servidor militar na atividade profissional ou em razão dela (art. 41, § 9º, da Constituição do Estado da Paraíba). São pensões com natureza e suportes fáticos diversos. Precedentes citados do STF: RE 236.902-DF, DJ 1º/10/1999; do STJ: REsp 441.690-RN, DJ 2/12/2002, REsp 233.942-PE, DJ 21/2/2000, e REsp 33.242-PE, DJ 3/4/1995. RMS 8.975-PB, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 18/9/2003.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 184 do STJ - 2003 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 dez 2007, 08:51. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/11199/informativo-184-do-stj-2003. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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